O garantidor faleceu e a operação continuou. E agora?

Em operações recorrentes de crédito, a notícia do falecimento de um garantidor nem sempre chega antes da próxima liberação. Quando o Jurídico é comunicado, o cedente pode já ter realizado uma nova cessão, os recursos podem ter sido liberados e o inventário sequer ter sido aberto.

Isso significa que a operação ficou sem garantia?

Não necessariamente. Mas o evento também não deve ser tratado como simples atualização cadastral.

“O ponto de acalento: a garantia não desaparece”

Se a alienação fiduciária foi regularmente constituída e registrada antes do falecimento, o óbito do devedor fiduciante não cancela o contrato, não apaga o registro e não libera o bem.

A propriedade fiduciária permanece com o credor enquanto existirem obrigações garantidas. O espólio sucede a posição jurídica do falecido, respeitando a garantia anteriormente constituída. O bem, portanto, não ingressa na sucessão livre do gravame.

A orientação dos tribunais segue essa lógica: o falecimento não extingue obrigações patrimoniais assumidas em vida, e as garantias regularmente constituídas permanecem eficazes perante o espólio e os sucessores, observados os limites da herança.

Também é importante distinguir os regimes jurídicos. A alienação fiduciária de bens móveis é disciplinada principalmente pelos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil e, nas operações dos mercados financeiro e de capitais, pelo art. 66-B da Lei nº 4.728/1965. Já a alienação fiduciária de imóveis segue a Lei nº 9.514/1997 e depende de registro na matrícula do imóvel. Embora tenham finalidade econômica semelhante, não estão submetidas às mesmas regras registrais e de execução.

E se uma nova operação já tiver sido realizada?

A operação posterior ao falecimento não é automaticamente inválida ou desprovida de garantia.

Primeiro, deve-se verificar se a empresa estava regularmente representada. Se o negócio foi assinado por pessoa com poderes, o falecimento do garantidor não compromete, por si só, a validade da contratação.

Depois, é necessário examinar o alcance da garantia. Se o instrumento prevê expressamente a cobertura de operações futuras derivadas de determinado contrato-mãe, existe fundamento jurídico para sustentar que a nova operação permanece garantida.

Esse é o ponto de acalento: a ausência momentânea de inventário ou inventariante não elimina a garantia registrada nem torna automaticamente descoberta uma operação posterior.

O ponto de atenção: a exposição não pode crescer no piloto automático

Uma coisa é preservar a garantia constituída antes do falecimento. Outra é continuar aumentando a exposição do Fundo sem revisar o alcance do consentimento prestado pelo garantidor em vida.

Mesmo quando o contrato contempla operações futuras, devem ser verificados o prazo da garantia, o valor estimado da dívida, o contrato de origem e os limites originalmente pactuados.

Quanto maior o aumento da exposição após o óbito, maior o risco de questionamento futuro pelo espólio ou pelos herdeiros.

Por isso, uma operação já realizada pode encontrar respaldo no instrumento existente. A continuidade de novas liberações, porém, exige decisão consciente e documentada.

Governança: transformar o evento em decisão operacional

O falecimento de um garantidor deve acionar um fluxo coordenado entre Crédito, Formalização, Jurídico e Gestão.

A instituição deve verificar:

a regularidade da representação da empresa;
a vinculação da nova operação ao contrato garantido;
a exposição atual;
a permanência e a custódia do bem;
a vigência do seguro;
a atualização de sua avaliação; e
a necessidade de ratificação, substituição ou reforço da garantia.

Enquanto não houver inventário, a garantia existente permanece válida. Após a nomeação do inventariante, poderá ser avaliada sua ratificação pelo espólio para novas operações, observada eventual necessidade de autorização judicial.

Se a ratificação não for viável, o Fundo poderá limitar novas liberações, reduzir o valor atribuído à garantia ou exigir proteção equivalente.

Boa governança não significa paralisar automaticamente a operação. Significa evitar que a exposição continue crescendo sem que os órgãos responsáveis tenham identificado, mensurado e deliberado sobre o novo risco.

Conclusão

O falecimento do devedor fiduciante não provoca a perda automática da garantia nem invalida, por si só, uma operação realizada posteriormente.

O ponto central é distinguir a preservação do direito já constituído da ampliação da exposição após o óbito.

Em operações de crédito, a resposta adequada não está nos extremos. Não se deve desfazer precipitadamente uma operação juridicamente amparada, nem permitir que a esteira continue sem revisão.

O caminho é preservar a garantia existente, confirmar seu alcance e transformar o evento em uma decisão formal de crédito, risco e governança.