É comum surgirem dúvidas quando uma nota fiscal é substituída por erro de CFOP ou outro dado cadastral, mas sem alteração de valor ou vencimento. Nesses casos, muitos acabam apenas alterando o número da nota no sistema para manter a operação “atualizada”. Embora pareça uma solução simples, essa prática compromete a segurança documental da operação.
Quando a cessão de crédito foi realizada, ela teve como objeto uma nota fiscal específica. Se essa nota deixou de existir e foi substituída por outra, o documento que deu origem à cessão também mudou. Por isso, o procedimento correto é realizar uma nova cessão vinculada à nota substituta, preservando a cadeia documental, o lastro e a segurança jurídica da operação. Apenas alterar o número da nota no sistema não recompõe essa formalização.
A formalização correta exige, em qualquer estrutura — seja securitizadora, FIDC ou factoring —, a recompra do título originalmente cedido e a realização de uma nova cessão vinculada à nota fiscal substituta. Caso exista um deságio residual decorrente da nova operação, esse valor pode ser devolvido ao cedente por meio de um crédito em conta gráfica para utilização em operações futuras ou, quando o erro que motivou a substituição for de responsabilidade do cedente, pode ser cobrado como tarifa de ajuste, destinada a remunerar o retrabalho operacional e a regularização documental da operação.
A formalização correta pode parecer mais trabalhosa, mas elimina riscos jurídicos, preserva a rastreabilidade do lastro e evita questionamentos em auditorias, fiscalizações ou cobranças judiciais. Em operações estruturadas, a segurança da documentação é tão importante quanto a qualidade do crédito.

