Sim. A existência de uma conta escrow não impede, por si só, a incidência de ordens de bloqueio judicial. Como qualquer conta bancária, ela está sujeita ao cumprimento de determinações emanadas do Poder Judiciário.
Entretanto, a análise não deve se limitar à existência do bloqueio, mas principalmente à titularidade jurídica dos recursos existentes na conta.
A conta escrow possui natureza de conta de garantia e, no mercado de fomento comercial e securitização, é utilizada para receber os pagamentos efetuados pelos sacados. Quando esses pagamentos decorrem de créditos já cedidos e antecipados, os respectivos valores deixam de integrar o patrimônio do cedente no momento da cessão, passando a pertencer ao cessionário (empresa de fomento, securitizadora ou FIDC).
Nessa hipótese, caso recaia uma ordem de bloqueio judicial em razão de execução movida contra o cedente, é plenamente possível demonstrar que os recursos bloqueados não lhe pertencem mais. Assim, o bloqueio incidente sobre esses valores mostra-se indevido, uma vez que a titularidade do crédito já foi regularmente transferida por meio da cessão.
Na prática, o procedimento consiste na atuação conjunta da empresa cessionária e da instituição financeira responsável pela conta escrow, mediante apresentação da documentação que comprova a cessão dos créditos e a vinculação dos valores recebidos às duplicatas anteriormente antecipadas. Comprovada essa circunstância, é possível requerer a exclusão desses recursos da constrição judicial.
Esse procedimento, inclusive, já faz parte da rotina operacional dos principais provedores de BaaS que atendem o mercado de securitização e fomento, os quais possuem processos específicos para identificação e segregação dos créditos pertencentes ao cessionário.
Vale destacar que a mesma lógica se aplica às operações de comissária realizadas sem utilização de conta escrow. Se o sacado efetuar o pagamento diretamente na conta do cedente referente a um crédito já cedido, também será possível demonstrar que aquele numerário não mais integra seu patrimônio, permitindo a adoção das medidas necessárias para o levantamento do bloqueio.
Por outro lado, situação distinta ocorre quando o valor creditado na conta escrow corresponde a um título que ainda não foi adquirido ou antecipado pela empresa de fomento ou securitizadora. Nesse caso, o crédito continua pertencendo ao cedente e, por consequência, permanece sujeito aos efeitos de eventual bloqueio judicial, exatamente como ocorreria se o depósito tivesse sido realizado em sua conta corrente comum.
Em outras palavras, o fator determinante não é a existência da conta escrow, mas sim a titularidade jurídica do crédito no momento em que o valor ingressa na conta. Se o crédito já foi cedido, os recursos pertencem ao cessionário; se ainda não houve cessão, permanecem integrando o patrimônio do cedente e podem ser alcançados por medidas constritivas determinadas pelo Poder Judiciário.

